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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004886-23.2024.8.16.0182 Recurso: 0004886-23.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Recorrente(s): GISELY RIBEIRO BERNARDES Recorrido(s): RICARDO DE AZEVEDO RICARDO DE AZEVEDO 01905696973 DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do FONAJE. 2. O art. 932, inc. III, do CPC determina que o relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível. 3. Compulsando-se os autos, verifico que o recurso não deve ser conhecido, eis que deserto. O preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal. Dispõe o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 que o preparo será feito, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso. No mesmo sentido, prevê o Enunciado 80 do FONAJE que: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099 /95). Ressalte-se, ademais que nos termos do artigo 132, §4º, do Código Civil, “os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto”. Infere-se, assim, que incumbe a parte recorrente no prazo das 48 horas comprovar o preparo integral do recurso, não se aplicando ao Sistema dos Juizados Especiais o previsto no artigo 1.007, §2º, do CPC /2015. No caso em análise, o recorrente interpôs recurso inominado deixando de realizar o preparo recursal em razão da formulação de pedido de assistência judiciária gratuita (seq. 36.1 dos autos de origem). Em sede recursal, a benesse foi revogada pela decisão de seq. 16.1 do RI, sendo expressamente determinada a intimação da parte recorrente para comprovar o preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, sob pena de deserção. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento que não foi conhecido (decisão de seq. 5.1 do AI). A leitura automática da intimação pela recorrente ocorreu em 13/10/2025 às 23:59 (mov. 7 do AI ). Como regra geral, a comprovação do preparo deveria ter sido realizada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, ou seja, até às 23h59 do dia 15/10/2025. Todavia, após a leitura da intimação da decisão, a parte recorrente não comprovou o preparo (mov. 8 - AI). Desse modo, considerando que a parte recorrente não comprovou o preparo dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a leitura da intimação da decisão que não conheceu o agravo de instrumento, o não conhecimento do presente recurso inominado por deserção é medida que se impõe. 4. Por todo exposto, não conheço do recurso interposto, ante a ausência do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. 5. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator
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